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O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, considerou improcedente a denúncia do Ministério Público contra um homem que foi flagrado vendendo DVDs piratas no centro da cidade de Alvorada. Segundo o MP, no momento em que foi abordado pela polícia, o homem vendia cerca de 75 DVDs falsificados.
Em depoimento, o acusado confessou espontaneamente que adquiriu os DVDs pelo valor de R$ 2,00 cada, sendo que os expunha à venda no momento da abordagem por R$ 5,00. Declarou, inclusive, ter ciência da ilegalidade de sua conduta. O promotor ofereceu denúncia contra o acusado, alegando crime de violação dos direitos autorais, previsto no Art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal.
No entanto, o Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba considerou que a conduta perpetrada pelo agente é flagrantemente aceita pela sociedade e, por tal motivo, impassível de coerção pela gravosa imposição de reprimenda criminal.
Basta circular pelas ruas e avenidas centrais de qualquer cidade deste País para que se vislumbre milhares de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados, sem qualquer receio de imposição de abordagem policial. E o mais espantoso, é que a prática de fatos afrontosos aos direitos autorais são cometidos às escâncaras em diversos setores das classes média e alta, mas, como costuma acontecer em um sistema jurídico afeto à seletividade, apenas as camadas populares arcam com o revés da incidência estigmatizante do Direito Penal, afirmou o magistrado.
Na sentença, o Juiz explicou ainda que, no caso em questão, deve ser aplicado o princípio da adequação social, que foi desenvolvido sob a premissa de que uma conduta socialmente aceita ou adequada não deve ser considerada como ou equiparada a uma conduta criminosa.
Trata-se, de uma regra de hermenêutica tendente a viabilizar a exclusão da tipicidade de condutas que, mesmo formalmente típicas, não mais são objeto de reprovação social relevante, pois nitidamente toleradas, argumentou Roberto Borba.
Desta forma, foi considerada improcedente a denúncia do Ministério Público, a fim de absolver o réu no crime de violação dos direitos autorais.
Processo nº: 003/2.10.0009449-0
Venda de DVD pirata não é considerado crime de violação
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Re: Venda de DVD pirata não é considerado crime de violação
A sentença desse juiz foi algo espetacular !!!
É interessante como apenas as pessoas pobres acabam pagando por essas coisas de direitos autorais. Eu me lembro que há muitos anos, até o presidente viu um filme pirata mas, sequer foi cogitado algo contra ele mas com os pobres, a "justiça" é quase que implacável.
Esse Juiz teve a sensibilidade de interpretar a lei da forma ... digamos assim, humana, no meu ponto de vista.
Agora, enquanto eu observava esta notícia em outro site (fonte no final), eu vi isso aqui (vídeo encontra-se abaixo e leva para o site do SBT):
O problema da lei é que ela deve ser interpretada ... interpretação varia de pessoa para pessoa, conforme a vivência que ela teve, forma de pensar e agir fazendo um mesmo caso ter vários fins possíveis.
Para encerrar minha visão, deixo uma frase que eu vi no seriado Lie To Me e que para mim, faz total sentido:
Nada é verdade ou mentira. Tudo depende da cor do vidro pelo qual está olhando.
Fontes:
Lula viu pirata de "2 Filhos de Francisco" (Folha.com)
Vender DVD pirata, é crime? (Guia do PC)
É interessante como apenas as pessoas pobres acabam pagando por essas coisas de direitos autorais. Eu me lembro que há muitos anos, até o presidente viu um filme pirata mas, sequer foi cogitado algo contra ele mas com os pobres, a "justiça" é quase que implacável.
Esse Juiz teve a sensibilidade de interpretar a lei da forma ... digamos assim, humana, no meu ponto de vista.
Agora, enquanto eu observava esta notícia em outro site (fonte no final), eu vi isso aqui (vídeo encontra-se abaixo e leva para o site do SBT):
http://www.sbt.com.br/sbtvideos/media/? ... 0ac6090540O ECAD (órgão responsável pela a arrecadação e distribuição dos direitos autorais das músicas aos artistas) cobrou R$ 1.875,00 a um casal pelas músicas que foram tocadas na sua festa de casamento. E não, este não foi um exemplo absurdo. Foi um caso real, citado em uma reportagem do SBT. No mesmo vídeo, ainda, um biólogo fala sobre a cobrança de R$ 500,00 que recebeu para tocar as suas músicas preferidas numa festa em um clube. O órgão não só estava errado, como foi condenado a pagar 5 mil reais de indenização ao casal.
O problema da lei é que ela deve ser interpretada ... interpretação varia de pessoa para pessoa, conforme a vivência que ela teve, forma de pensar e agir fazendo um mesmo caso ter vários fins possíveis.
Para encerrar minha visão, deixo uma frase que eu vi no seriado Lie To Me e que para mim, faz total sentido:
Nada é verdade ou mentira. Tudo depende da cor do vidro pelo qual está olhando.
Fontes:
Lula viu pirata de "2 Filhos de Francisco" (Folha.com)
Vender DVD pirata, é crime? (Guia do PC)

- rodrigoleite
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Re: Venda de DVD pirata não é considerado crime de violação
Palmas para ele, que ele merece!
Lista de TODAS as minhas postagens: viewtopic.php?f=24&t=2157" onclick="window.open(this.href);return false;


- Parallax
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Re: Venda de DVD pirata não é considerado crime de violação
Abaixo mais um trecho da decisão do juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 2 Vara Criminal da Comarca de Alvorada. Ele considerou improcedente denúncia do MP contra um homem flagrado vendendo DVDs piratas.
“Então, carros de alto luxo dotados de equipamentos habilitados à reprodução de músicas em formato digital (“MP3”), as quais, invariavelmente, são “baixadas” de “sites” da “internet”, sem qualquer valor adimplido aos detentores dos direitos autorais, trafegam livremente pelas vias públicas. Crianças e adolescentes de classes mais abastadas, circulam com seus “Ipods”, “Ipads”, “Iphones” e aparelhos outros, ouvindo canções que foram objeto de “download” nas mesmas circunstâncias…
Em festas de aniversário, de casamento ou de formatura das classes sociais economicamente privilegiadas, as “lembrancinhas” que agraciam os convidados, muitas vezes, são CDs ou DVDs de mídias gravadas sem observância à legislação tuteladora dos direitos autoriais.
Mas contra tais pessoas, existe algum tipo de coerção estatal? Há nota da expedição de mandado de busca e apreensão a residências de pessoas que realizam gravação de de mídias deste gênero, em violação ao art. 184, “caput”, do CP? Algum condutor de veículo, que tenha sido alvo de abordagem de rotina pela atividade policial, flagrado fazendo uso de mídia “pirateada”, teve seu criminalmente autuado na forma do art. 184, “caput”, do CP?
Obviamente, não. Como sói acontecer neste país, boa parte da reprimenda criminal parece estar voltada às classes baixas, economicamente desassistidas.
Então, aqueles que nitidamente não obtiveram colocação no mercado de trabalho formal e buscaram sustento no comércio informal, acabam suportando a ira da legislação penal simbólica e voltada, exclusivamente, à tutela de grupos econômicos específicos…
Enfim, o que se denota, pois, com clareza, é que se está diante de uma prática contrária ao direito, em que o agente obtém ou intenta obter lucro com a comercialização de criações que não são de sua autoria, sem o pagamento dos valores devidos ao titular da obra.
Contudo, não se está diante de prática rechaçada pela sociedade de modo expresso, notório, tendente a justificar a contundente intervenção penal.
Assim sendo, transparece que a prática ilícita cometida pelo denunciado seria passível de contenção mais razoável e proporcional com a só intervenção do Direito Administrativo, quiçá com mera apreensão dos produtos contrafeitos e imposição de sanção pecuniária.
Não há como conceber a imposição do cárcere a uma conduta que encontra tolerância na quase totalidade da sociedade…
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, a fim de ABSOLVER o réu, com arrimo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Estado, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Alvorada, 1º de março de 2012.
ROBERTO COUTINHO BORBA,
Juiz de Direito.
“Então, carros de alto luxo dotados de equipamentos habilitados à reprodução de músicas em formato digital (“MP3”), as quais, invariavelmente, são “baixadas” de “sites” da “internet”, sem qualquer valor adimplido aos detentores dos direitos autorais, trafegam livremente pelas vias públicas. Crianças e adolescentes de classes mais abastadas, circulam com seus “Ipods”, “Ipads”, “Iphones” e aparelhos outros, ouvindo canções que foram objeto de “download” nas mesmas circunstâncias…
Em festas de aniversário, de casamento ou de formatura das classes sociais economicamente privilegiadas, as “lembrancinhas” que agraciam os convidados, muitas vezes, são CDs ou DVDs de mídias gravadas sem observância à legislação tuteladora dos direitos autoriais.
Mas contra tais pessoas, existe algum tipo de coerção estatal? Há nota da expedição de mandado de busca e apreensão a residências de pessoas que realizam gravação de de mídias deste gênero, em violação ao art. 184, “caput”, do CP? Algum condutor de veículo, que tenha sido alvo de abordagem de rotina pela atividade policial, flagrado fazendo uso de mídia “pirateada”, teve seu criminalmente autuado na forma do art. 184, “caput”, do CP?
Obviamente, não. Como sói acontecer neste país, boa parte da reprimenda criminal parece estar voltada às classes baixas, economicamente desassistidas.
Então, aqueles que nitidamente não obtiveram colocação no mercado de trabalho formal e buscaram sustento no comércio informal, acabam suportando a ira da legislação penal simbólica e voltada, exclusivamente, à tutela de grupos econômicos específicos…
Enfim, o que se denota, pois, com clareza, é que se está diante de uma prática contrária ao direito, em que o agente obtém ou intenta obter lucro com a comercialização de criações que não são de sua autoria, sem o pagamento dos valores devidos ao titular da obra.
Contudo, não se está diante de prática rechaçada pela sociedade de modo expresso, notório, tendente a justificar a contundente intervenção penal.
Assim sendo, transparece que a prática ilícita cometida pelo denunciado seria passível de contenção mais razoável e proporcional com a só intervenção do Direito Administrativo, quiçá com mera apreensão dos produtos contrafeitos e imposição de sanção pecuniária.
Não há como conceber a imposição do cárcere a uma conduta que encontra tolerância na quase totalidade da sociedade…
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, a fim de ABSOLVER o réu, com arrimo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Estado, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Alvorada, 1º de março de 2012.
ROBERTO COUTINHO BORBA,
Juiz de Direito.



